Meio ambiente ecologicamente equilibrado e o novo codigo florestal brasileiro

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As propostas de mudança na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 causam intensos debates no Congresso Nacional. As principais controvérsias: manutenção de Reservas Legais (RLs) de 80% no Bioma Amazônico e de 35% no Cerrado presente na Amazônia Legal e a extinção, em todos os Biomas do País, das restrições legais ao uso econômico de Áreas de Preservação Permanente (APPs) nos topos de morros e às margens dos cursos d’água.
Trata-se de uma disputa histórica. De um lado, ruralistas defendem a diminuição do percentual de RLs. Querem, ainda, modificar-lhes a destinação, o que permitiria o plantio de monoculturas, a exemplo do Dendê. No outro lado, setores do Governo Federal e do movimento ambientalista defendem a aplicação irrestrita do Código Florestal e da Lei de Crimes Ambientais, já regulamentada.
Percebe-se que o enfoque dos atores envolvidos é a efetividade de RLs e APPs. Limitam-se ao aspecto territorial da questão: presença ou não de áreas especialmente protegidas em propriedades privadas ou públicas. Com esse enfoque, pouco se reflete sobre a eficácia desses importantes mecanismos de realização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput, da Constituição do Brasil).
A distinção entre efetividade e eficácia é relevante. Efetividade é a real observância dos percentuais de RLs, além do respeito às metragens fixadas para APPs. Eficácia, no entanto, é aqui entendida como a possibilidade desses percentuais e metragens realizarem as funções socioambientais previstas no Código Florestal em vigor. Vejamos algumas dessas funções. RLs são necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. As APPs têm as funções socioambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o

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