Reforma ao código florestal
MONIQUE RACHINHAS VENZKE
ALUNA DO CURSO DE DIREITO- NOITE
O Código Florestal pode ser considerado uma das principais leis ambientais, é quem dá unicidade às demais leis – Lei de Gestão de Florestas Públicas, Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional do Meio Ambiente, Código de Águas, Lei de Crimes Ambientais, Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Mudanças Climáticas.
O direito ao meio ambiente equilibrado é algo inerente ao ser humano, da natureza viemos e é dela que tiramos nosso sustento. Logo, é de interesse vital que todos os brasileiros, por intermédio de seus representantes, tenham esse direito difuso garantido. Não é somente de alimentos que sobrevivem à raça humana, ela carece de um ecossistema equilibrado que garante a vida de hoje e de amanhã. E o texto atual não assegura isso.
No artigo 225 da Constituição Federal podem ser extraídos os princípios norteadores para o trato ao meio ambiente, entre os quais se destacam nesse contexto o princípio democrático, da precaução, do direito humano fundamental. E a votação realizada no Plenário da Câmara de forma alguma respeitou esses princípios constitucionais. O Direito Ambiental é formado pela Carta Magna, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta junção permitiu que o conteúdo de ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. E, levando em conta a extensão geográfica, a fauna e a flora, a biodiversidade, os recurso hídricos, a paisagem do Brasil, tal situação poderia ser diferente. Neste cenário, a violação a qualquer dos institutos jurídicos que sustentam o direito ambiental pode acarretar a ruína desta estrutura e violação a Carta Magna.
A mudança mais combatida pelos ambientalistas no código florestal refere-se as Áreas de Preservação Permanente. Dispõe o artigo 2º, da Lei 4771//65, in verbis.
“Art. 2º