Medidas de urgência no cpc
A partir da leitura dos artigos 273, 489, 796 a 889 do CPC, bem como da bibliografia sugerida nas orientações de estudo responda:
a) Em que consiste a fungibilidade das medidas de urgência? Ela se aplica no Direito Brasileiro em via de mão dupla? Explique.(2,5 pontos)
b) Explique três diferenças entre a medida cautelar e a tutela antecipada (2, 5 pontos)
c) É possível a concessão de medida de urgência em sede de ação rescisória? Explique (1 ponto)
d) Em que consiste a tutela inibitória?( 2 pontos)
e) Em que consiste a tutela de remoção do ilícito?(2 pontos)
Respostas:
A) A fungibilidade das medidas de urgência, consiste na possibilidade de se converter um pedido de natureza cautelar em tutela antecipada ou vice-versa, desde que presentes os requisitos necessários para a concessão de ambos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora e que o magistrado se restrinja ao que foi pedido. Apesar de o artigo (273 § 7º ) que introduziu esta possibilidade no nosso CPC dizer apenas “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”, não se deve interpreta-lo de forma literal, devendo o contrário ser tambem admitido, tendo em vista que apesar de apresentarem requisitos diferentes, as medidas cautelares e de tutela antecipada são bem próximas.
Pode-se dizer que ela se aplica no Direito Brasileiro em via de mão dupla, pois, aduz o dispositivo legal que, requerida a tutela antecipada, o juiz poderá conceder uma medida cautelar, mas também o caminho inverso dever ser admitido, qual seja quando a parte requerer uma medida cautelar e o juiz conceder uma tutela antecipada, para tanto deve o magistando, aplicando-se a adstrição ao pedido da parte, conceder exatamente o que foi pedido, adequando a pretensão à tutela de urgência cabível no caso concreto.