Medidas de Segurança em Espécie
13.1 Introdução
Conforme os incisos do art. 96 do atual Código Penal, são duas as espécies existentes de Medidas de Segurança: Art. 96. As medidas de segurança são: I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial É importante destacar que, atualmente essas são as únicas espécies de medida de segurança aplicáveis. Qualquer outra descrita por legislações anteriores foram revogadas. Neste sentido, será por meio de uma dessas duas opções fornecidas pela legislação penal que se buscará prover ao inimputável ou semi-imputável infrator sua reintegração na social e a não reincidência de delitos.
13.2 Internação ou Medida de Segurança Estacionária Inicialmente temos a medida de internação. Em seu Manual de Direito Penal, o professor Juarez Cirino dos Santos descreve o objetivo desta modalidade como:
‘’A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico tem por objetivo (a) proteger a sociedade contra ações anti-sociais futuras de doentes mentais graves, autores de fato previsto como crime, e (b) submeter o portador de doença mental internado a tratamento psiquiátrico compulsório’’
Comumente chamada de internação compulsória, trata-se de uma medida que leva o indivíduo a internação sem levar em conta sua vontade, priva-o de sua liberdade. Denominando-a de segurança estacionária, Juarez Cirino destaca dois pontos importantes sobre sua aplicação e papel social: Primeiro, ressalta que tal modalidade aplica-se em reação a violência grave ou ameaça dela, esclarecendo sua não justificação por ‘’crimes de bagatela’’ ou crimes ‘’patrimoniais’’, em outras palavras, para a internação compulsória é insuficiente cominação apenas de pena de reclusão. Em seguida chama atenção ao problema de Direitos Humanos nas instituições psiquiátricas, citando Jescheck/Weigend, questiona se a internação dos