INTRODUÇÃO O princípio da dignidade da Pessoa humana. Consagrado expressamente no artº 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ocorre que muito além da previsão de tais direitos e garantias constitucionais está a real possibilitarão a efetivação destes. A intervenção estatal nos conflitos sociais por muitas vezes esbarra em princípios básicos do direito penal e das garantias constitucionais viabilizado pela característica de um Estado Democrático de Direitos. É visando impedir uma atuação indiscriminada do Estado no exercício do seu direito de punir que o tais garantias são invocadas, já que o respeito a estas garantias refletem em uma garantia maior, a dignidade da pessoa humana descrita como fundamento a um Estado Democrático de Direitos Com base neste trazemos como enfoque A medida de segurança há muito tempo é alvo de discussões jurídicas acerca da sua duração, sustentando-se que a sua indeterminação temporal afrontara vários princípios e garantias constitucionais, resultando em uma atuação estatal ilimitada, o que nos obriga a combater tais argumentos demonstrando através de uma interpretação teleológica e sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que tais direitos e garantias também atingem os inimputáveis, Semelhanças e diferenças são postas na presente pesquisa de modo a determinar que as duas espécies de sanção penal não se diferenciam em essência. Para isso foram estudadas as finalidades e teorias de cada uma de modo a tentar evidenciar a presença de finalidades comuns entre pena e medida de segurança, e seus principais aspectos, finalidades, espécies e suas diferenças, falaremos sobre os critérios para fixação do prazo mínimo da medida de segurança, traremos juntamente parecer jurídico e doutrinário a fim de discernir o tema abordado.
E por fim, falaremos da Ação Penal e Extinção da punibilidade, características e suas espécies, abordaremos os prazos para queixa e dos crimes de ação penal privada, no Código Penal