MEDIDAS DE PROTEÇÃO
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
O decreto n 17.943-A, de 12 de outubro de 1927(Código de Menores – Mello Mattos) o fez por meio da previsão, de algumas providencias destinadas aos menores considerados “ abandonados” ou “delinquentes” a todo o código da autoridade judiciaria, valendo citar como exemplo a possibilidade de sua apreensão por conta de determinação judicial, ou, a sua internação em escolas de preservação ou de reforma.
A Lei n 6.697/79 (Código de menores), substituindo o corpo normativo anterior e tendo como escopo principal o estabelecimento de normas visando a assistência, a proteção e a vigilância de menores compreendidos em “situação irregular” também medidas aplicáveis pelo juiz.
MEDIDAS: medidas de previdências, advertência, colação em lar substituindo a internação em estabelecimentos educacionais, ocupacionais, psicopedagógicos, hospitalar, psiquiátrico ou outros adequados.
A Lei 8.069/90 (estatuto da criança e do adolescente) propôs a tratar algumas medidas, todas as crianças e os adolescentes são titulares de direitos especiais.
Duas principais inovações: Primeira, ampliação dos usuários em potencial das medidas de proteção, todas as crianças e adolescentes.
Segunda, transferência da esfera de aplicação da maioria das medidas ao conselho tutelar materializa o poder-dever da sociedade, família, do estado, garantindo os direitos infanto-juvenil
Art.98. As medidas de proteção a criança e ao adolescente serão aplicáveis sempre que o direito reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do estado;
II- por falta , omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
III- em razão de sua conduta.
Seria de pouca valia a consagração , pelo ordenamento jurídico pátrio, dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, sem o estabelecimento de mecanismo capazes de salvaguarda-los, estão incluídas as medidas de proteção.
Ao utilizar os termos “ameaçados” e “violados”, o estatuto serviu-se