DAS SITUAÇÕES DE RISCO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
O presente trabalho terá como objeto o estudo das medidas de proteção do Estatudo da Criança e Adolescente (ECA) como medida face às situações de risco elencadas pela referida norma.
Primeiramente, quanto as situações de risco, estas se encontram elencadas no ECA em seu artigo 98, incisos I, II e III, os quais trancreve-se abaixo:
“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.”
Segundo palavras do doutrinador Válter Kenji Ishida , sublinhadas da doutrina de Guaraci de Campos Viana, as situações de irregularidade podem ser basicamente dividias em quatro, a saber, as que corrigem desvios no ambito do Poder Público, as do âmbito da família, da conduta dos adolescentes e as do âmbito da sociedade.
Tal situação de irregularidade é de grande importância para a correta ficação da competência, sendo de alçada da vara da Infância e Juventude somente as situações que se amoldem às hipóteses descritos no aludido artigo, do contrário, devendo seguir para o âmbito da justiça comum.
Verificando-se que o menor ou adolescente se encontra em situação de risco, é possível invocar as medidas de proteção elencadas nos incisos I a IX do artigo 101 do ECA.
A leitura dos referidos incisos revela claramente o comando inserto no artigo 100 do mesmo dispositivo, na medida em que o contato e estreiteza dos laços familiares é privilegiado, tal como se vê do inciso I do artigo 101, que elenca primeiramente o “encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.”
Somente nos últimos incisos, e em situações extremas, o legislador contemplou hipótese de segregação do convívio famíliar, consoante explicação do doutrinador Válter Kenji Ishida:
“Como medidas extremas,