as medidas de proteção do ECA
ANDOU BEM A LEI EM NÃO ESTENDER I CRIANÇA INFRATORA, MENOR DE 12 ANOS, COM POUCA IDADE, AS MEDIDAS MAIS SEVERAS PREVISTAS NOS INCS. I1 A VI DO ART. 112. QUANTO A MEDIDA.DE ADVERTÊNCIA, PORÉM, O LEGISLADOR MELHOR AGIRIA SE A TIVESSE PRESCRITO TAMBÉM PARA A CRIANÇA INFRATORA. NO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA DESA. ÁUREA PIMENTEL, DO TJRJ, SOB O TEMA A JUSTIÇA E O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM RARA FELICIDADE JUSTIFICOU A ILUSTRADA EXPOSITORA SEU ENTENDIMENTO QUANTO Á DESEJÁVEL APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA A CRIANÇA INFRATORA, IN VERBIS: "SEM EMBARGO, SERIA DESEJÁVEL QUE O LEGISLADOR TIVESSE PREVISTO A APLICAÇÃO À CRIANÇA INFRATORA DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA, DE QUE CUIDA O INC. I DO ARTIGO CITADO, QUE CONSTITUI MEDIDA MUITO POSITIVA, CAPAZ, INCLUSIVE, DE PRODUZIR MELHORES FRUTOS QUANDO APLICADA A UMA CRIANÇA DO QUE A UM ADOLESCENTE".
PODER-SE-IA ALEGAR SER A ADVERTÊNCIA SITUADA NA SEARA EDUCATIVA, AO PASSO QUE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO POSSUEM OUTRO ÂMBITO, DE NATUREZA PREVENTIVA. CONTRA-ARGUMENTANDO, ENTENDEMOS NÃO FERIR A ÁREA DE PREVENÇÃO A POSSÍVEL APLICAÇÃO DA ADMOESTAÇÃO. A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA É COMUMENTE CAPAZ DE INSTRUMENTALIZAR OS OBJETIVOS DE AMBAS AS