MEDIDA LIMINAR
É uma decisão precária- uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa- que analisa um pedido urgente,quando há fundamentos jurídicos aceitáveis e quando a demora da decisão causar prejuízos.
TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR
É admitido que se aproveite o pedido de antecipação de tutela como se medida cautelar fosse devido à aplicação do princípio da fungibilidade institutos como está esculpida no nosso ordenamento jurídico através do nosso CPC no seu artigo 273, §7º, atendendo à forte opinião doutrinária.
DA TUTELA ANTECIPADA (SATISFAZ PARA GARANTIR):
Para diminuir os males causados em razão da demora no processo, Inserida no ordenamento jurídico pátrio no artigo 273 do código de processo civil (CPC) nos anos 90, a tutela antecipada é a antecipação,por motivo de urgência, favorável dos efeitos práticos da sentença mediante prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ou do manifesto propósito protelatório do réu), com nítido caráter satisfatório. para quem a solicita. Permite, desse modo, que o autor receba o que pleiteia (em parte ou totalidade) e que só seria lhe dado, em caso de sucesso na demanda, com a sentença. O judiciário ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
Obs.: difere da tutela cautelar, que não concede antecipadamente aquilo que foi requerido na inicial, mas sim tem como objetivo proteger a futura eficácia do provimento final, não atendendo antecipadamente a pretensão do autor.
DA TUTELA CAUTELAR (GARANTE PARA SATISFAZER): Ação autônoma, não tem o condão de satisfação de um direito, pessoa, coisa ou prova durante o curso de um processo de conhecimento ou de execução., mas que visa apenas a garantia de que a tutela jurisdicional será efetiva e tem como requisitos o periculum in mora e o fumus boni