Medida Liminar
A medida liminar se traduz em provimento judicial de caráter emergencial, ou solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, o que, em ambos os casos, poderá impor prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato, tornando inócua a concessão da segurança desejada, a efetiva repressão a danos ao meio ambiente, lesões ao patrimônio público ou a qualquer outro tipo de tutela, demonstrando-se, por efeito tardio qualquer provimento judicial meritório, tendente ao reconhecimento de direito já impossível de ser exercido, quer parcialmente, quer em sua plenitude.
Liminar, é, portanto, a medida de caráter administrativo-cautelar, tomada sempre com o inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
OBJETO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS LIMINARES.
O objeto das medidas liminares não é o mesmo da ação meritória originariamente ajuizada, em face de sua exclusiva referembilidade processual.
O objeto é outro. O que se pretende é assegurar que o eventual julgamento com provimento de mérito favorável ao autor, não perca o sentido, garantindo, em última análise, a efetiva existência da matéria à sentença a ser editada, afastando, por completo o eventual risco de qualquer inviabilidade executiva da decisão terminativa de caráter meritório.
Em outras palavras, o objetivo precípuo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença. Não é de modo algum, constituir uma antecipação da decisão meritória, que, embora com ela se relacione, a ela de nenhuma forma se encontra diretamente vinculado, em razão de sua própria e específica referembilidade ao processo.
É inconfundível, o objeto da medida liminar com o objeto da ação própria em que a mesma se encontra contida, por força de reconhecida imposição legislativa. Daí, porque, ao ser julgado improcedente o pedido meritório, há