Medida Cautelar como instrumento para obter efeito suspensivo a Recurso Especial
Como regra, o legislador nacional não conferiu ao recurso especial o efeito suspensivo. Dessa forma, estabeleceu no §2º do art. 542 do CPC que os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo, mas esse efeito pode ser modificado.
A doutrina e a jurisprudência nacionais são quase unânimes ao afirmarem ser possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial em casos excepcionais, em que a não atribuição do efeito suspensivo pode ser responsável por lesões graves e de difícil reparação.
Uma das medidas para a obtenção deste efeito é por meio de Medida Cautelar, segundo Luiz Wambier, “a função cautelar aparece como verdadeiro reflexo da garantia constitucional do amplo acesso à justiça. Se este direito de buscar a tutela estatal significa, de modo amplo, direito de buscar e de obter a proteção judicial para o direito lesado (ou ameaçado), o processo cautelar serve a esse objetivo maior, de forma a permitir que, nas próprias entranhas do Poder Judiciário, se tomem medidas capazes de garantir a eficácia de suas decisões ou a preservação de bens e direitos, cuja índole seja também protegida pelo sistema. Sempre que houver risco na ineficácia do provimento jurisdicional principal (ou das atividades jurisdicionais, como acontece na execução, por exemplo), e o direito alegado for plausível, a parte se pode servir de medidas cautelares, que são, em última análise, voltadas à proteção e ao resguardo do resultado útil da atividade jurisdicional” .
Para exemplificar o uso da Medida Cautelar, analisaremos o caso já decidido pelo Superior Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR. EXAME SUPLETIVO. INSCRIÇÃO. LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. IDADE JÁ ULTRAPASSADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM BOM ANDAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.