petiçõ
Luiz Cláudio Portinho Dias
Procurador Autárquico do INSS membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública).
Sumário: 1. Introdução; 2. Do cabimento da medida cautelar para agregar efeito suspensivo a recursos extraordinários; 3. Necessidade de admissão do recurso extraordinário pelo presidente da corte "a quo". Crítica à jurisprudência restritiva do Supremo Tribunal Federal.
1. Introdução O direito processual, sem dúvida, é o ramo da ciência jurídica que tem apresentado as mais rápidas transformações legais e jurisprudenciais na última década. A busca incessante pela efetividade da tutela jurisdicional, a tentativa de agilizar e informalizar o trâmite dos litígios e a necessidade de resgatar a credibilidade do Poder Judiciário junto à sociedade civil, inquestionavelmente, são os nortes que têm conduzido os mais ilustres juristas nacionais na elaboração das reformas procedimentais.
Dentro desse campo, a introdução do nobre instituto da antecipação de tutela -quando verificados os pressupostos da verossimilhança e da prova inequívoca das alegações formuladas-, a reforma do sistema recursal -com ampliação dos poderes do relator e agilização do trâmite dos processos nos tribunais- e a desburocratização do processo executivo alinham-se entre as alterações mais importantes e notáveis que presenciamos.
Em que pese todos os esforços e resultados positivos obtidos com as reformas colocadas em prática, o excessivo número de demandas submetidas à apreciação de nossos juízos continua a ser um grande fantasma a importunar os operadores do direito em sua árdua missão de efetivar a justiça. Diante do quadro vigente e acuados pela pressão da opinião pública, nossos Tribunais Superiores vêm criando uma série de óbices ao conhecimento de questões de profunda relevância ao cotidiano da nação, como forma de tentar diminuir o número de demandas em