Medicina Legal
Por conta de o livro ser de uma edição desatualizada, não abordou a matéria sob um prisma que revela o atual entendimento jurídico. Neste sentido, faremos um resumo dos pontos relevantes à medicina legal, cumulados com uma adaptação às normas vigentes, visando dar ao presente trabalho de pesquisa um toque de contemporaneidade.
Em 2009, a lei n° 12.015/2009 substituiu o conceito anterior de “presunção de violência” (também conhecido como “estupro presumido”) pelo novo conceito de “estupro de vulnerável”.
A violência presumida era até então prevista no antigo artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos. A partir de 1940, com a evolução dos costumes ao longo das décadas seguintes, a jurisprudência e a doutrina dividiram-se em duas correntes de pensamento: presunção relativa ou presunção absoluta de violência.
Para os defensores da presunção absoluta, não havia exceções à regra, ou seja, todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, fosse ele enquadrado como estupro, art. 213 do Código Penal ou atentado violento ao pudor, art. 214 do mesmo codex. Por exemplo, num caso de 1996, o Supremo Tribunal Federal decidiu que menor de 14 anos é "incapaz de consentir" (o que se denomina innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais), não importando se aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico. Esta decisão, entretanto, não teve força de Súmula vinculante para outros casos, conforme depreende-se do art. 103-A da Constituição Federal.
Já os defensores da presunção relativa analisavam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como a compleição física da vítima, sua experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao ato sexual. Neste sentido, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos ou aos 12 anos.