Mediação de Conflitos
“[...] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo.” (SALES, 2007, p. 23)
Para Ademir Buitoni:
“A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução.” (Buitoni, 2006.)
• Os dois autores apresentam conceitos parecidos. Que ao final se convergem ao utilizar os mesmos fundamentos para se definir uma conceituação sobre a mediação.
• Preferimos o conceito Ademir Buitone, pois este consegue de forma compactada e utilizando-se de menos palavras, sintetizar todo o conceito e a definição de uma mediação.
Segundo José Eduardo Carreira:
“Na conciliação o conciliador interfere na relação processual, gerenciando as negociações, sugerindo propostas e apontando as vantagens e desvantagens, com o fim de alcançar o acordo entre as partes, enquanto que na mediação, o mediador não influencia as pessoas a chegarem à transação, simplesmente através do diálogo estabelece pontes de comunicação entre as partes, com o fim de auxiliar na identificação dos interesses comuns para que estas possam por si só construírem a solução do problema por meio da autocomposição”
• Desta forma chega-se a conclusão que a principal diferenciação no que se diz respeito entre a conciliação e a mediação consiste na maneira como os envolvidos interagem no cerne da relação processual com o intuito de se chegar a