Mediação de conflitos
Forun 4 A partir de vários contextos da Mediação apresentados na aula, vamos discutir sobre a aplicação da Mediação no contexto judicial.
O mundo vive uma constante e intermitente revolução sem armas em todos os campos, sobretudo em face da aceleração da globalização e dos avanços da informática e nas comunicações impondo novos paradigmas. Aqui, aplicaremos o método de ensino de casos chamado “cases” adequando a teoria com a prática.
Entendendo o processo legislativo. Em 1998, a deputada federal Zulaiê Cobra apresentou projeto de lei na Câmara dos Deputados para regulamentar a mediação de conflitos no Brasil, que recebeu o número 4.827/1998. Esse projeto foi aprovado lá na Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Daí, o passo seguinte foi a remessa desse projeto para apreciação no Senado Federal na sua Comissão de Constituição e Justiça (vocês já viram os trabalhos de uma CCJ na TV Senado?). No Senado, o projeto recebeu outro número (94/2002). Então, o senador Eduardo Suplicy apresentou uma emenda ao projeto da Deputada Zulaiê, contudo ele mudou quase tudo. Quando a emenda é muito grande, damos o nome técnico de “substitutivo”, que foi aprovado, conforme relatório do senador Pedro Simon.
Vocês sabem o que acontecerá agora? Sim, o projeto de lei volta para a Câmara dos Deputados e mais e mais carimbos! Colocamos o texto original na biblioteca virtual.
É importante disciplinar a Mediação por meio de lei ou será apenas mais uma entre as dezenas de milhares de leis no Brasil? O Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados desejam regulamentar e fiscalizar a atuação dos mediadores, será algo imprescindível ou apenas um entrave para a solução dos conflitos?
Quanto ao ofício do Mediador, vocês já compararam o texto do caput do artigo 2º do Projeto de Lei da Câmara com o que dispõe o artigo 15 do Substitutivo apresentado