mediacao
RECURSO INOMINADO
Nº do Recurso:
00557/2008
Origem:
2§ JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFE
Processo Originário:
04491/2006
Relator:
JUIZA - FERNANDA PESSOA CHUAHY DE PAULA
Relator do Acórdão:
JUIZA - FERNANDA PESSOA CHUAHY DE PAULA
Órgão Julgador
1a. TURMA RECURSAL
Data de Julgamento:
26/3/2008
Ementa:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE REEMBOLSODE DESPESAS DE ASSITENCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REEMBOLSO INFERIOR AO VALOR PAGO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA FIRME PRODUZIDA PELA SEGURADORA QUANTO À LEGALIDADE DO MONTANTE RESSARCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ELIDIDA. INTELIGENCIA DO ARTIGO 14 DA LEI 8078/90. REEMBOLSO DEVIDO AO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
Decisão:
Insta registrar que, não obstante os fundados argumentos lançados na peça recursal, a sentença proferida às fls.107 não merece qualquer reforma, tendo em vista que se fundamentou nas provas documentais carreadas aos autos, em especial no Relatório Médico, no Protocolo de Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares que especifica os valores apresentados bem como na Nota Fiscal.(Fls.27/31) Com efeito. A Seguradora recorrente não efetuou contraprova cabal acerca da licitude denegativa de cobertura contratual às despesas relacionadas na Nota Fiscal de fls.31 e especificadas no Protocolo para Reembolso às fls.27 datado de 25.04.06, o qual atesta a solicitação de reembolso da despesa de R$ 6.453,61 constante da nota fiscal datada de20.04.06.Ademais, a seguradora recorrente também não demonstrou que referida despesa não estava coberta pelo contrato firmado com o recorrido,