mecanismos de controle administrativo
Administrar é atividade daquele que não é o senhor, mas sim, atividade daquele que tem o dever de zelar pela coisa pública de forma que atenda aos interesses da coletividade. Enquanto na iniciativa privada o particular pode fazer “quase” tudo o que ele quiser, na Administração Pública, o administrador “só” pode fazer o que a lei autorizar. Essa é a noção que se extrai do princípio da legalidade. Desta forma, o administrador não pode agir conforme o impulso da sua vontade, dentro da Administração o que deve existir é LEGALIDADE e não autonomia de vontade. Levando-se em conta que a Administração Pública é exercida por todos os Poderes Constitucionais, e não apenas pelo Poder Executivo, obviamente a expressão “controle da administração” refere-se ao controle exercido pelos Três Poderes. Tal controle consiste, pois, em um conjunto de mecanismos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão das atividades realizadas em qualquer das esferas do Poder.
O Poder Executivo tem suas funções fiscalizadas pelos demais poderes e pelo Tribunal de Contas e Ministério Público; o Judiciário, por sua vez, submete-se à fiscalização seja da sociedade, seja do Tribunal de Contas, seja do Ministério Público.
Também o Legislativo sofre igual ingerência e tutela. Cada Poder, por sua vez, submete-se a mecanismos de controle interno. Isto sem falar no controle social exercido pela imprensa, população, entidades não governamentais e partidos políticos.O controle legislativo, também conhecido como controle