Matriz An Lise
Aluno: Felipe Marson Schuch Santos
Disciplina: Mediação e Arbitragem
Turma: MGM, Turma 21, Janeiro 2015
Registre, abaixo, sua opinião sobre os dois trabalhos elaborados por seus colegas de turma...
TRABALHO 1
Trabalho da aluna: Taís Rossi da Silva
Tópico 1 – Ideias compatíveis com as suas
A autora do trabalho entende que não há qualquer óbice na utilização da arbitragem pela Gestão Estatal, visto que não há qualquer conflito entre os princípios da arbitragem e os da Administração Pública. Salienta, todavia, que a escolha da arbitragem deve ser restrita a atividades econômicas de natureza comercial, uma vez que o interesse público primário, ou seja, aquele que o Estado atua com poder de império, é considerado indisponível. Tal posicionamento vai ao encontro de minhas ideias, pois, como bem fundamentado pela colega, reflete o atual entendimento dos Tribunais Superiores. A doutrina1, inclusive, corrobora com estas ideias, com base em significante precedente do STF, in verbis:
Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração.
Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.
Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente com a Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos.
A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda. Esse acórdão encampou a tese defendida