Material permanente no setor publico
PALAVRAS-CHAVE: controle patrimonial, responsabilidade fiscal, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN), bem público.
1. INTRODUÇÃO
A Lei da Ação Popular (Lei 4.717, de 29.6.65) define patrimônio público, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Segundo a definição da lei, o que caracteriza o patrimônio público é o fato de pertencer ele a um ente público, em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais. Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal). Segundo a destinação, o Código Civil divide em três categorias: (1ª) I. Bens de uso comum do povo ou de domínio público (estradas, ruas, praças, praias); (2ª) II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo (edifícios das repartições públicas, veículos da administração...); (3ª) III. Bens dominiais ou do patrimônio disponível (bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar).
A administração pública, em todas as esferas de governo, na aquisição ou alienação de qualquer bem público, salvo as exceções previstas, deve obediência a Lei Federal 8.666/93, na qual define em cinco as modalidades de Licitação, onde em seu artigo 22 lista a Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão, além do Pregão que foi criado através de Medida Provisória, logo