Material Aula 25
MÓDULO TRIBUTAÇÃO E SUA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL
Data: 25/09/2014SOR
Professora: Regina Helena Costa
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Imunidades Tributárias
b.
Noções Gerais
SILVA (2005), em seu Vocabulário Jurídico, define imunidade como
“o privilégio outorgado a alguém, para que se livre ou se isente de certas imposições legais, em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou certa obrigação, determinada em caráter geral.”
E, sobre imunidade tributária, define como “as vedações ao princípio jurídico da
tributação
obrigatória,
oriundas
de
expressos
e
inextensivos preceitos constitucionais.”
As
imunidades
tributárias
encontram
previsão
na
Constituição
Federal, sendo que as principais estão dispostas no art. 150, VI, na seção das limitações ao poder de tributar.
Entretanto, a natureza jurídica das imunidades tributárias é muito discutida na doutrina.
Para COSTA (2009), as imunidades constituem exonerações fiscais em nível constitucional.
Segundo a ilustre doutrinadora, a imunidade tributária “apresenta dúplice natureza: de um lado, exsurge como norma constitucional demarcatória da competência tributária, por continente de hipótese de intributabilidade, e, de outro, constitui direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas.”
JUNIOR (2010), na mesma linha de COSTA (2009), dispõe se tratar de “limitação à competência tributária”.
MELO (2012) dispõe que a imunidade “consiste na exclusão de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para
instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstos na Constituição Federal.”
MACHADO apud JUNIOR (2010), por sua vez, entende que a imunidade “é um obstáculo decorrente da Constituição à incidência da regra jurídica de tributação”. Para ele, “a imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.”
CARVALHO (2010) critica