Materia de processo
Texto de Autoria da professora Aline Nahas
Asseveram os doutrinadores ser o direito objetivo (de forma simplista, definido como conjunto de normas) criado abstratamente pelo legislador que, representando a vontade daqueles que o elegeram (o povo), examina os aspectos culturais e os valores socialmente adequados e busca atender aos anseios de uma sociedade, num dado momento histórico, elegendo os bens jurídicos que mereçam ser tutelados por parte do Estado. Segundo o filósofo Rudolf Stammler, o direito é um querer entrelaçante de conteúdo variado. Salienta Rosemiro Pereira Leal que o direito é construído pela humanidade como necessidade inapartável desta, e produzido pela atividade humana em incessante elaboração de estruturas formais diferenciadas e adequadas à regulação dos interesses prevalentes em cada época e, por via de sua qualidade ordenativa e sistêmica, para criar, extinguir, impor, manter ou ocultar, em convenientes padrões de legalidade (licitude ou incolumidade) as ideologias (de repressão, dominação, permissão) e teorias adotadas nas diversas quadras da história dos privilégios, conflitos e insatisfações humanas.
Assim, o direito é utilizado como um mecanismo de controle que, pela disciplina das relações entre os membros de uma sociedade e das relações destes (membros) com as instituições, procura manter o que muitos denominam de paz e ordem sociais.
1 – Interesses, conflitos e insatisfações
Convivendo duas ou mais pessoas, a presença do direito faz-se imprescindível para que, regulando a conduta destas pessoas e, por conseguinte, a relação entre elas, a convivência possa ser harmônica e pacífica, pois, evidentemente, cada uma delas possui um interesse distinto (utilidade de determinados bens para satisfação de necessidades particulares). Em função desta mesma convivência foram formando-se as comunidades que, para sobreviverem, estabeleceram diversos tipos de relação, das quais ressaltamos as relações entre os homens (pares) e