materia resumida de processo do trabalho
Os conflitos serão resolvidos: pelos TRTs, quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista (art. 808 da CLT); pelo TST, quando suscitado entre TRTs, entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT); pelo STJ, quando suscitado entre Vara do Trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista,pelo STF, quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário (art. 102, l, o, da CF). Súmula 420 do TST: Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada
Súmula 392/TST. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
Súmula Vinculante 22/STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após