Tese
04/02/2013
PROF. MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES
18/02/2013
DIREITO DAS COISAS Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”. COISA é o gênero da qual BEM é a espécie. É tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem. Segundo o art. 202 do Código Civil Português, “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. Coisas são bens corpóreos: existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao Direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio. As que existem em abundância no universo, como ar atmosférico e água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico. Ainda segundo Clóvis, “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia ele se distingue. Há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, honra, vida. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido, dizemos direito das coisas”. Pode-se afirmar que o Direito das Coisas se resume em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.” Para enfatizar a sua importância, basta relembrar que se trata da parte do direito civil que rege a propriedade, instituto de significativa influência na estrutura da sociedade.
DIREITOS REAIS O Direito das