MAS O QUE MESMO ESSE NOVO PROCESSUALISMO
LETICIA CALDERARO
Para entender o que significa adotar uma postura 'neo' diante das novas normas processuais civis é fundamental permitir-se abrir a mente. Ampliá-la, e aos poucos (mas não muito lentamente para não perder o bonde da história!), ir aceitando a mudança paradigmática que precisa ser empreendida com vistas à verdadeira alteração do sistema. Fazer a leitura de um novo texto a partir de premissas antigas, arruinará a intenção legislativa do NCPC, e não avançaremos em sentido algum. O pessimismo irrazoável também.
Exemplifico.
Muito ainda se reclama da utilização de um procedimento variável nos Juizados Especiais. Esse é, sem dúvida, um ponto de grande insatisfação, especialmente entre os advogados, - confesso que, inclusive, por muito tempo, gerou em mim! Alguns juízes, envergonhados de assumir, talvez prefeririam não estar por ali. E por que?
Entre inúmeras concausas, mas para o propósito desta reflexão, podemos destacar que operadores da Lei 9.099/95 foram forjados sob a égide de um sistema onde a decisão só se legitimava se produzida no seio de um procedimento único, de caráter publicista, formal e de observância obrigatória.
Fomos ensinados que a norma processual, de caráter cogente, é razão inafastável para legitimar a justiça da decisão, pelo devido processo legal. O incrível é que tenhamos permanecido tão reacionários ao novo rito em detrimento da principiologia trazida expressamente pela própria lei, cujo intuito sempre foi, justamente, excepcionar o rigor protocolar de outrora. Apesar disso, a maioria dos profissionais manteve o pensamento conservador e, excessivamente, crítico. Mas há que se questionar: qual é o prejuízo que tal volatividade cerimonial trouxe ao jurisdicionado? De que modo a flexibilização de prazos ou momentos para prática de atos gerou ofensa ao direito material em discussão? Será que isso realmente ocorre? Já me parece que não.
Com o NCPC, evidenciou-se essa percepção.