Trabalho Processo Pronto
Faculdade de Direito
Direito Processual Civil
Gabrielle Magalhães Turatti
Isabella Panisson Fochesatto
Laura Walfrid Lermann
Laura Pretto Scholze
Luíza Seger
Maithê Fonseca Marques
Natália de Almeida Portela
História do Processo Civil
Professor: Guilherme Tanger
Porto Alegre
2014
Com as relações populares em ritmo crescente se chegou à conclusão que qualquer conflito deveria ser submetido à uma autoridade pública, e não buscar justiça com as próprias mãos (autotutela), como previamente era feito.
Inicialmente, as primeiras regras sobre o comportamento humano se referiam à solução de conflitos civis e sanções penais. Mas a necessidade iminente de uma autoridade confiável e imparcial capaz de conduzir os conflitos e impor sanções tornou-se evidente, função esta confiada mais tarde ao Estado.
O Estado, por sua vez já regulamentando a atividade da administração da justiça sente a necessidade também do surgimento de normas jurídicas processuais. A partir daí surgiram as primeiras instruções sobre o que, futuramente, viria a ser conhecido como direito processual.
O Direito Processual Civil romano possuiu três fases, cada uma delas, com suas características. As fases são: Período da legis actiones, período do processo formulário e o período da extraordinariacognitio.
O período das legis actiones ocorreu por volta de 724 a.C. até 149 a.C.. O Direito romano era de formação notavelmente processual; era da atividade jurisdicional do Estado romano que se ia constituindo o Direito Substantivo romano. No sistema das ações da lei já havia uma relação da ação com a lei.
Devido essa relação entre o Direito e ação, demonstra a influência deste regulamento processual sobre os institutos jurídicos. É evidente no Direito Romano, especificamente no desta época, mais um sistema de ações que de direitos.
As ações da lei são classificadas da seguinte maneira: a) legis actio per sacramentum, que tinha