Marx
Concepção de Maérlio Machado de Oliveira
Aluno do curso de Direito da Faculdade Integrada da Grande Fortaleza www.alumac.com.br/maerlio.htm
Sabemos que Marx iniciou sua carreira universitária como estudante de direito e, ainda, logo perdeu o interesse pelo assunto sem deixar, com isso, algo escrito de sistemático ou mesmo extenso sobre teoria jurídica ou mesmo sobre a posição do Direito na sociedade que é o que nos interessa. Marx, quando da sua juventude como hegeliano de esquerda, adotou a posição radical de que o Direito é na verdade a sistematização da liberdade, das regras e atividades humanas numa espécie de adesão universal. Através de estudos mais aprofundados Marx e seu amigo Engels passaram a afirmar que a pessoa é aquilo que come, Os autores invertem o raciocínio e diz que a pessoa é, sim, aquilo que produz, quando mais não seja, a maneira como produz. Para Marx, a concepção materialista da história humana é o resultado daquilo que se faz e não o que se pensa. Ou seja, é tudo que se decide na práxis, na ação. O homem é aquilo que ele produz. O indivíduo não faz história se ficar somente na idéia. Concepção materialista se identifica contrária ao pensamento idealista da história. A história fica sendo, portanto todo ato realizado e não idealizado. Portanto o homem não é o que ele crê ou o que a religião determina, mas, a história do homem se faz através do seu envolvimento no processo de produção.
No entanto, Marx quando mais maduro e, após ter elaborado a sua concepção materialista da história, desenvolveu a tese de que o Direito era essencialmente dependente da superestrutura, ou seja, Marx percebe ao afirmar que, o Direito era um reflexo das concepções, das necessidades e ainda, dos interesses de uma classe dominante, esta produzida pelo desenvolvimento das forças produtivas e das relações de produção que constituem a base econômica do desenvolvimento social. Ao produzir esta teoria