maria da penha
Processo n° 0000024-72.2013.8.18.0016
Incidência Penal: art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
WESLLEY ALMEIDA DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do Processo nº 0000024-72.2013.8.18.0106, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por seu advogado legalmente constituído e que esta subscreve, com escritório profissional no endereço abaixo impresso, local onde recebe intimações e notificações, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
BREVE RELATÓRIO
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois, segundo a exordial acusatória, teria no dia 31/01/2013, por volta das 19:00 h, o denunciando em conjunto com JONATAS PEREIRA DA SILVA, mediante grave ameaça, valendo-se de arma de fogo, nas proximidades da BR 230, em direção ao centro da cidade, subtraíram uma motocicleta Honda CG 150, placa LWN 6326, pertencente a vítima Ricardo Vinicius Borges Silva. Acionada a Polícia Rodoviária Federal, o denunciado foi preso em flagrante.
Sem, contudo, durante a instrução criminal, fosse provada tal alegação, conforme adiante se verificará.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da pretensão punitiva, importante frisar que as alegações defensivas quanto à negatória de autoria restaram prejudicadas, tendo em vista a confissão do ora réu e as demais circunstâncias, em especial as provas e depoimentos colhidos, todavia as conseqüências jurídicas decorrentes da prática do crime merecem ser mitigadas. Vejamos.
DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO IMPRESCINDÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA
O delito imputado ao réu é de extrema gravidade, visto que, nada obstante diminuir o patrimônio da vítima, à luz das