Marco regulatorio
Nos termos do parágrafo único do art. 83 da LGT, “concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar” Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel: (Lei nº 12485, de 2011)
I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2o e 3o do art. 108 desta Lei; II - atuação do poder público para propiciar à livre, ampla e justa competição, reprimido as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6o desta Lei; III - existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis.
Estudo chamado “Donos da Mídia” organizado pelo FNDC revela que no Brasil menos de 10 famílias-empresas controlam 70% da mídia no Brasil. Somente a família Marinho (dona da Rede Globo de Televisão) detém quase 40% dessa fatia. Existem 9.477 veículos de comunicação, porém quatro grandes grupos nacionais controlam diferentes mídias, consolidando uma espécie de