Marcio
PROCESSO Nº: 2012.07.1.000000
Autos de nº 2013.07.1.000000(APENSADO)
Fulano de tal, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada, infra firmada, vem à presença de V. Exa. Opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO
A respeitável sentença, pelas razões que passa a expor:
1. Pretende a Embargante ficar esclarecida dos seguintes pontos: Na sentença proferida por Vossa Excelência, não foi esclarecido sobre o pedido da Embargante quanto à parcela do mês 06/12, haja vista a mesma ter sido consignada juntamente com a do mês 04/12 e 05/12 e que em sentença constou como ausente o pedido. Ademais, pretende também a Embargante ficar esclarecida quanto à contradição referente às parcelas consignadas, uma vez que em sentença constou: “março, abril e maio de 2012”, quando na verdade seria: abril, maio e junho de 2012, bem como pelo fato da parcela de março de 2012 já ter sido paga, conforme comprovante de pagamento juntado.
2- Requer, com fulcro no art. 463 do CPC, que seja corrigido erro material, uma vez que constou apenas a resposta do síndico e esta, acabou dando azo à interpretação que não aquela pretendida pela requerente, ficando consignada em ata a seguinte resposta: “que se todos os condôminos pagarem a taxa condominial em dia, os valores alcançados com as taxas pagas cobre as despesas ordinárias de manutenção do condomínio” – Devendo constar a pergunta realizada, tal seja: Se todos os condôminos pagarem o condomínio DENTRO DO PERÍODO PARA A INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE PONTUALIDADE, a soma desses valores será igual às despesas ordinárias do condomínio.
3.