Marcas não-tradicionais
CADEIRA DE DIREITO COMERCIAL I
SEGUNDO SEMESTRE DE 2014
MA-3
MARCAS NÃO TRADICIONAIS
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
MARCAS
MARCAS NÃO TRADICIONAIS
MARCAS OLFATIVAS
MARCAS SONORAS
MARCAS GUSTATIVAS
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
A Lei 9.279/1996 (Lei de Marcas) estabelece os procedimentos a serem observados para que se registre uma marca. O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2010) observa o prescrito nesses artigos para conferir ou não o registro de determinada marca.
O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial - é uma autarquia federal que possui vinculação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criada pela Lei 5.648 de 11 de dezembro de 1971. Possui como finalidade o registro de marcas, a concessão de patentes, a averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, o registro de programas de computador, de desenho industrial, de indicações geográficas e de topografia de circuitos integrados (arts. 1º e 2º da Lei do INPI).
O registro de uma marca apenas poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que deseja distinguir.
Não poderão ser registrados os sinais compreendidos nas vedações legais. Tais vedações se baseiam nos princípios aplicáveis ao registro marcário e tutelam os valores morais, as idéias, religiões e o direito de titulares de marcas já registradas e a livre concorrência, bem como os direitos dos consumidores, criando mecanismos que impedem com que estes sejam levados ao erro. Dentre tais vedações estão as marcas olfativas, sonoras, gustativas, táteis, gestuais, sinais animados, dentre outras. Das quais no presente trabalho serão desenvolvidas as principais.
MARCAS
Podem ser marcas todos os sinais visuais que sejam capazes de distinguir um produto ou serviço. Aqueles sinais que não