Manual de juridiquês
ESCRITO POR ADMINISTRATOR
TER, 30 DE NOVEMBRO DE 2010 17:55
Ação – direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
Ação Cautelar – é destinada à proteção urgente e provisória de um direito.
Ação civil – é aquela por meio da qual se tem por fim obter um provimento de natureza civil, ou seja, pertencente à área familiar, sucessória, obrigacional, contratual ou real.
Ação Civil Pública – proposta pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, ou ainda, quaisquer interesses difusos e coletivos, visando obter a reparação de danos.
Ação de Execução – visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido
Ação Penal – é aquela de titularidade do Ministério Público, quando incondicionada, com a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais.
Acórdão – decisão proferida por tribunal
Agravo – recurso que cabe de decisões interlocutórias ou, no segundo grau, de decisões diferentes de acórdãos.
Ajuizar – propor uma ação, ingressar em juízo
Alegações – são manifestações escritas ou orais, com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma idéia ou pretensão ou em defesa ao direito que se nega.
Apelação – recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Arrestar – fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão.
Avocar – chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro.
Baixar – ato de devolução dos autos do processo da autoridade superior para uma inferior.
Coisa Julgada – qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso.