manual de boas praticas de fabricação
KÁTIA CILENE FONTES SANTOS
COADJUVANTES TECNOLÓGICOS
TUTORA: DENISE ANDRADE DA SILVA
ARACAJU/SE
2013
Aditivos Alimentares – CORANTES
A Portaria nº 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 levando em consideração a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e tendo como objetivo também entrar em consenso com as Resoluções do Mercosul referentes a aditivos alimentares: (Res. GMC no 31/92, 17/93, 18/93, 84/93, 105/94, 106/94 e 107/94), redefiniu as diversas funções dos aditivos alimentares.
Segundo a Legislação ingrediente é “qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada e aditivo é “qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, trans-porte ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais” (Portaria nº 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997).
A Resolução CNNPA n° 44/77 apresenta as classificações de corantes permitidos para uso em alimentos. Basicamente são:
· corante natural: pigmento ou corante inócuo extraído de substância vegetal ou animal;
· corante caramelo: obtido a partir de açúcares pelo aquecimento e temperatura superior ao seu ponto de fusão e posterior tratamento indicado pela tecnologia;
· corante artificial: