Manoel
Partindo da definição de pessoa Natural, como toda pessoa humana sem distinção de sexo, raça ou credo, é analisada a capacidade jurídica, cujo preceito se encontra no art. 1° do Código Civil que prescreve: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” que conforme a autora, da análise desse artigo “surge a noção de capacidade, que é a maior ou menor extensão dos direitos e dos deveres de uma pessoa” (p. 152), sendo a capacidade de direito uma disposição da personalidade que resulta na aquisição de direitos e no exercício de obrigações para com a sociedade. Mas a autora também nos mostra que a capacidade não é um fator absoluto, podendo sofrer restrições no tempo e no espaço, como por exemplo, quando uma pessoa no seu aniversário de dezoito anos passa a ser absolutamente capaz de praticar todos os atos da vida civil ou na ocorrência de uma enfermidade que lhe tire o discernimento passa a ser absolutamente incapaz, aqui estamos lidando com a capacidade de fato que “é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil dependendo, portanto, do discernimento que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sobre o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o licito do ilícito, o conveniente do prejudicial” (p. 153), daí percebe-se a distinção entre a capacidade