manifestação
VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCIAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA – SUBSEÇÃO
Embargos à Execução Fiscal n°
INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA-ME, já qualificada nestes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, apresentado em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA, vem, por seu procurador, com o devido respeito e acatamento, MANIFESTAR-SE da seguinte forma:
Aduz a Embargada que a Embargante necessita de registro no CRQ-XIII, bem como, de profissional da química habilitado para acompanhar suas atividades.
Ocorre que conforme já exposto nos autos dos Embargos à Execução Fiscal a questão posta à apreciação deste Douto Juízo não é complexa, podendo ser por fim compreendida e entendida fazendo uso dos fatos expostos pelas partes, bem como, por toda a documentação anexada.
Sem falar no vasto número de jurisprudências presentes nos nossos tribunais que já tornaram esse tema pacífico, conforme pode ser observado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, onde foram citados diversos entendimentos jurisprudenciais neste sentido.
É importante mencionar que o processo administrativo acostado nos autos da presente ação, apenas comprova que a Embargante jamais se conformou com a “tese” de que a atividade que exerce a qualificasse como uma “indústria química”, sujeitando-a a manter um responsável técnico habilitado e registrado no CRQ, além de obrigá-la a pagar as anuidades deste referido conselho de classe.
Ainda acerca do processo administrativo, nota-se que não concordando com a necessidade de registro no CRQ a Embargante deixa bem claro que é indústria de transformação de plástico pelo processo de injeção e que tal atividade não implica em fabricação de produtos quimicamente diferenciados ou de novos sub-produtos químicos e por esse motivo não necessita de registro no CRQ, nem de químico responsável.
Ora, a Embargante é empresa que fabrica artefatos de plástico, qual seja, peças plásticas e