Mandado judicial
a) menores de 18 anos, não emancipados ou não declarados maiores;
b) juízes em exercício;
c) escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;
d) pessoas inibidas por sentença de procurar em juízo ou de exercer ofício público;
e) ascendentes, descendentes ou irmãos do juiz da causa;
f) ascendentes ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria;
g) deputados e senadores, que desde a posse não poderão patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público;
h) vereadores, que desde a posse não poderão patrocinar causas contra o Distrito Federal ou contra a União;
i) indivíduos que se enquadrem nos impedimentos nos arts. 27, 28, 29 e 30 da Lei n. 8.906/94;
j) membros do Ministério Público.
Os estagiários apenas poderão praticar atos judiciais privativos de advocacia em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (Lei n. 8.906/94, arts. 3°, § 2°, 9°, I e II, §§ 1° a 4°, 78 e 34, XXIX, e CF, art. 134).
A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticas todos os atos processuais, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Necessária a outorga de poderes especiais: oferecimento de queixa-crime; renúncia ao direito de queixa; aceitação do perdão; exercício do direito de representação; argüição da suspeição do juiz e de falsidade; cancelamento do bem de família; requerimento de falência. É direito do mandatário ad judicia substabelecer os seus poderes representativos, pois apesar de o mandato ser intuitu personae, ser-lhe-á