direito

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1.INTRODUÇÃO A atividade a distancia tem por objetivo avaliar em que medidas no nosso ordenamento jurídico ainda é útil o Mandado de Segurança contra Ato Judicial, tema polêmico pois nos faz pensar que a necessidade de tal remédio contra atos judiciais surgiu justamente da inexistência e, algumas vezes, da ineficiência de instrumentos capazes de evitar possível danos a direitos das partes no processo. Partindo desse pressuposto, os tribunais têm decidido reiteradamente pelo cabimento do mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que esse ato seja ilegal e viole direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns.

2.DESENVOLVIMENTO

A lei 12.016/09 no seu inciso II do art.5º prevê a vedação do uso do mandado de segurança em relação à decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, sobre o assunto existe a súmula 267 do STF.
“sum.267.Não cabe mandado segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Pois bem esta súmula estava em consonância com a antiga lei do MS lei 1.533/51,mas o que a nova redação nos ensina é de que o mandado segurança não é cabível quando o recurso puder ser concedido o efeito suspensivo.como regra, entendemos que não cabe o remédio contra ato judicial recorrível.esse efeito suspensivo do recurso pode ser conquistado através de uma petição no próprio corpo do recurso, de uma petição autonomia dirigida ao Tribunal ad quem ou ate mesmo medida cautelar de modo que o writ não é instrumento jurídico hábil para tal fim. Mas como toda regra tem suas exceções o mandado segurança contra ato judicial poderá ser proposto diante da inexistência de recurso apto a proteger o direito do interessado. caso que é mas apontado é do terceiro prejudicado, cujo prazo recursal já se tenha esgotado.Diante da inexistência de recurso adequado a proteger-lhe o direito, deve-se admitir a impetração do mandado segurança.1 O

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