mandado de busca e apreensão
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Os artigos 240 a 250 do (CPP) relatam como funciona a Busca Pessoal e a Domiciliar.
Art. 240 – As buscas pessoais ou domiciliares serão procedidas quando fundadas razões a autorizarem, com os seguintes objetivos:
- prender criminosos
- apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
- apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados e contrafeitos
- apreender armas, munições ou qualquer instrumento ilícito utilizado na pratica de crime ou destinados a fins delituosos
- localizar objetos necessários a prova de infração ou a defesa do réu
- apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou encontradas com ele, quando houver suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
- apreender pessoas vítimas de crimes
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado
Art. 242. A busca poderá ser determinada de pelo Juiz ou a requerimento de ambas as partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá indicar o mais preciso possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do atual proprietário ou morador. No caso de busca pessoal, deverá relatar o nome da pessoa ou alguma característica que a identifique facilmente (tatuagem, algum problema físico, cor da pele, tipo do cabelo, etc.). Deverá constar também o motivo da diligência, estar assinado pela autoridade que o expediu (MM Juiz) e subscrito por um escrivão. Havendo Ordem de Prisão, esta será escrita no próprio mandado de busca. Nas diligências não será permitido a apreensão de documentos que estiverem em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento de corpo de delito.
HORÁRIO DAS BUSCAS
O art. 245 diz:
As buscas domiciliares serão realizadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de