MAIORIDADE PENAL
A maioridade penal define a idade mínima a partir da qual o sistema judiciário pode processar criminalmente um cidadão como uma pessoa responsável por entender o caráter ilícito dos seus atos.
Assim define o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:
Define-se “maioridade” como “a idade em que o indivíduo entra no pleno gozo de seus direitos civis”, e “maioridade penal” como “condição de maioridade para efeitos criminais”. A maioridade penal também é chamada de imputabilidade penal que significa a partir de que idade uma pessoa já é considerada maior de idade.
No Brasil com a criação do primeiro Código Penal do Império ficou estabelecido o sistema de discernimento com a maioridade absoluta começando aos 14 anos, mas para isto era preciso ter agido com discernimento necessário para entender o caráter ilícito de seu ato. Já o Código Penal Republicano de 1890 estabeleceu a maioridade absoluta aos nove anos de idade, sendo que os que possuíam entre nove anos e quatorze anos estariam sujeitos ao regime de discernimento. Em 1926, passou a vigorar o Código de Menores, com a maioridade penal fixada em 14 anos, abandonou-se a postura anterior de reprimir e punir e passou-se a priorizar, como questão básica, o regenerar e educar e as questões relativas à infância e adolescência devem ser abordados fora da perspectiva criminal, ou seja, fora do Código Penal. Com o surgimento do atual Código Penal Brasileiro de 1940, optou- se pela maioridade penal aos 18 anos, baseado puramente em um critério biológico, reservando aos menores de dezoito anos a possibilidade de aplicação de uma legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
1.1 CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
O critério biológico utilizado para aferir a maioridade penal do menor excluiu a imputabilidade penal, ou seja, a capacidade deste de se responsabilidade por algo, sendo, portanto considerado inimputável e sujeito as normas do ECA.
Segundo o