Maioridade penal
O presente artigo nos direciona a uma reflexão acerca da redução da maioridade penal brasileira. Objetivamos discorrer sobre as possibilidades de mudanças na legislação no que diz respeito à penalização de menores de dezoito anos, e, sobretudo à possível redução da maioridade penal que está prevista no artigo 27do
Código Penal brasileiro, sendo reforçado pelo artigo 228 da Constituição Federal de
1988 e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8096/90).
Palavras-Chave:. Menor infrator. Maioridade Penal. Direito.
* *Trabalho para avaliação do professor Esp. William Coelho de Oliveira da Universidade do Estado do
Rio Grande do Norte (UERN), da disciplina: Fundamentos de Filosofia e Ética, para obtenção de nota parcial referente à terceira avaliação do 1º semestre.
* ** Alunos do curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. ı INTRODUÇÃO
O Código Penal brasileiro preceitua em seu artigo 27- “Os menores de
18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” Estando em pauta o debate sobre a redução da maioridade penal, outra discussão é provocada: Será que o jovem de 16 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento e condições de discernimento sobre a licitude de seus atos? E ainda em que condição se encontra o sistema prisional brasileiro?
Os princípios norteadores deste trabalho são o princípio da opinião pública e argumentos contrários e favoráveis. Isso faz com que venhamos a refletir e questionar sobre a redução da maioridade penal, já que se trata de uma discussão que gera polêmica no mundo inteiro, uma vez que a idade da responsabilidade criminal não coincide necessariamente com a maioridade civil, nem com idade mínima para votar etc.
Até hoje muito se cogitou a respeito da possível redução da maioridade penal. Muitos veem tal alternativa como uma fórmula para diminuir crescente nível de criminalidade; outros