Maconha 3 gramas no STF

1880 palavras 8 páginas
Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 12/08/2015
Maconha: 3 gramas no Supremo
Na pauta do STF do dia 13 de agosto a discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.
Encontra-se na pauta do STF do dia 13 de agosto a discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
O caso foi levado até o Supremo pela Defensoria Pública de São Paulo após a condenação de um homem a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado portando três gramas de maconha (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 635.659/SP).
Não será a primeira vez que o Supremo decide sobre o tema. No primeiro julgamento (RE 430.105-9-RJ), ocorrido no ano de 2007, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, considerou o usuário de drogas como criminoso. Afirmou o ministro:
De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento - antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º e L. 9.605/98, arts. 3º; 21/24 - da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal.
Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (CP, art. 107, III).
Na RGRE 635.659/SP que está na pauta para julgamento do STF discute-se se a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto na CF, em seu art. 5º, X. Se reconhecida a violação, também se encontra afetado importante princípio do direito penal: princípio da ofensividade (ou lesividade).
De acordo com o princípio da ofensividade, “só é relevante o

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