Profissionl
, já qualificados nos autos supracitados, AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, veem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz nos termos seguintes:
i – Dos Fatos:
Trata-se de ação penal movida pelo Mistério Público Estadual onde imputou aos réus a prática dos delitos previstos no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e artigo 29 do Código Penal (Concurso de Pessoas).
Regularmente processado o feito, o Parquet, por meio de seu insigne representante, postula a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, conforme alegações finais oferecidas oralmente (mídia de fls. 114).
Eis a síntese do que importa.
ii – DA ANÁLISE DE MÉRITO:
Em que pese o brilhante trabalho desenvolvido pelo culto representante do Parquet, o fato é que a o caso não comporta a condenação postulada, conforme passaremos a demonstrar, e sim, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas (Artigo 28, da Lei 11.343/06), eis que A INTENÇÃO DOS MESMOS NÃO ERA O COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E SIM CONSUMO PESSOAL.
No presente caso, observa-se que a materialidade do crime resta incontroversa, contudo quanto à autoria do crime em tela, tem-se que não há qualquer prova de que os réus traficavam as substâncias, configurando o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou