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COLAÇÃO NO INVENTÁRIO

Preleciona Carlos Roberto Gonçalves a respeito da colação e assim aduz:

Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas (CC, arts. 2.002 e 2.003). É dever imposto ao herdeiro, pois a doação de ascendentes a descendentes “importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (CC, art. 544). (GONÇALVES, 2011, p.169).

Este instituto legal conhecido como colação é regido nos termos dos artigos 2.002/2.012, normatizado pela lei 10.406/02 Novo Código Civil, consistindo em o dever (obrigação de fazer) dos herdeiros necessários em restituem à herança os bens que receberam em vida através de doação do "de cujus", que significa juntar, trazer, aos autos o ato jurídico praticado em vida pelo morto. Desta forma, a colação se torna um elemento obrigatório no processo de inventario, cabendo aos herdeiros necessários colacionar o bem doado pelo "de cujus".

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O Inventário Extrajudicial esta em vigor desde 04.01.2007, e foi a Lei nº 11.441 que alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que (i) todos os herdeiros sejam capazes; (ii) o autor da herança não tenha deixado testamento e (iii) haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens. Trata-se, na verdade, de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem. No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens.

PRAZO PARA ABERTURA

A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário, de 30 (trinta) para 60

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