Lucro real
FACULDADE SUMARÉ
LUCRO REAL
ODILON TAVARES – RA 1010142
MARIA DE LOURDES ANDRADE GOMES – RA 1010071
ALEX LIMA SANTOS – RA 1012780
VANUSA AMARAL SANTOS – RA 0000000
SÃO PAULO
2013
CONTABILIDADE
DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
(Impostos e Contribuições Atividade Imobiliária)
A atividade imobiliária, assim como as demais atividades econômicas, está sujeita a incidência de tributos sobre as relações de:
● Consumo (produtos, insumos, bens e serviços); e
● Produção e Vendas (construção, administração, aluguel, incorporação, loteamento e desmembramento).
A incidência de tributos varia observando as normas tributárias vigentes e as diferentes relações econômicas consideradas.
Os principais tributos incidentes na atividade imobiliária são:
● ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
● ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação);
● COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
● PIS (Programa de Integração Social);
● IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
● IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas); e
● CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Real, independentemente de qualquer condição, atividade, ou faturamento.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real ANUAL poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, artigo 2o).
A base de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplicam-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescida das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).
b) Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução: b1) SUSPENSÃO - através do