Lucro real
Inicialmente, é importante destacar que nasce uma obrigação quando, por meio de uma relação jurídica, determinada pessoa ( credor ) pode exigir de outra ( devedor ) uma prestação ( objeto), em relação de prévia determinada legal ou de manifestação de vontade.
Assim, é possível afirmar que a obrigação tributária é a relação de Direito Público na qual o Estado ( sujeito ativo) pode exigir do contribuinte ( sujeito passivo) uma prestação ( objeto ) nos termos e nas condições descritos na lei ( fato gerador ).
O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
• Fato gerador
• Contribuinte ou responsável
• Base de Cálculo
• Alíquota
• Adicional
1.1 FATO GERADOR Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência. De forma mais simples, conceitua-se como “ o fato “ que geral a obrigação de pagar o tributo.
1.2 CONTRIBUINTES OU RESPONÁVEL As partes da obrigação tributária, assim como de qualquer outra obrigação, são, de um lado, o sujeito ativo e, de outro lado, o sujeito passivo. O sujeito ativo da obrigação tributária é o ente público ( União, Estado ou Município), criador do tributo. O Código Tributário prevê duas espécies de sujeito passivo:
a) O Contribuinte, que é quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador:
b) O Responsável, que é quem, sem revestir a condição de contribuinte ( isto é, não pratica ato que enseja a ocorrência do fato gerador), vê a obrigação de pagar o tributo nascer por força de dispositivo legal.
1.3 BASE DE CÁLCULO É o valor sobre o qual se aplica o percentual ou alíquota com a finalidade de apurar o montante a ser recolhido. A base de cálculo, conforme a Constituição Federal, deve ser definida em lei complementar, estando sua alteração sujeita ao princípios constitucionais da