Lucro real
O regime normal de tributação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, ou equiparadas, é o lucro real.
Com o passar do tempo, o legislador tributário, atento às complexidades da apuração do lucro real e à dimensão das empresas, criou outros regimes de tributação, como o lucro presumido e o Simples.
Essas formas de tributação são opções do contribuinte e estão subordinadas a certas condições.
Todas as empresas, independentemente de seu porte, atividade ou faturamento podem ser tributadas pelo lucro real.
2 - REGIME OBRIGATÓRIO Algumas empresas são, necessariamente, tributadas pelo lucro real, seja em razão da receita bruta, da atividade desenvolvida, da origem dos lucros, de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto ou por terem recolhido o imposto pelo regime de estimativa mensal, durante o exercício.
Segundo artigo 14 da Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, estão obrigadas a apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
i. Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
ii. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
iii. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
iv. Que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
v. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo