LUCRO ARBITRADO, ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
A opção pela regime tributário a qual a empresa vai seguir poderá implicar inúmeras implicações ao contribuinte, dentre as quais destacamos a redução na carga tributária suportada durante o ano-calendário da opção.
Por essa razão, torna-se imprescindível a análise e conhecimento de todos os aspectos pertinentes a cada sistema tributário de apuração e recolhimento, bem como o estudo das entidades imunes e isentas, garantindo assim a empresa a certeza da aplicação das respectivas normas jurídicas e a previsibilidade dos efeitos de sua conduta. Neste trabalho iremos abordar as entidades isentas e imunes, bem como o lucro arbitrado, sua aplicação, alíquota, vantagens e desvantagens, dentre outros tópicos relacionados.
1 LUCRO ARBITRADO
1.1 CONCEITO
O Lucro Arbitrado é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda que é utilizada pela autoridade tributaria ou pelo contribuinte.
É aplicada pela autoridade tributaria quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias referentes a determinação do lucro real ou presumido, conforme a empresa.
Quando o Lucro Arbitrado é optado pela empresa, desde conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
1.2 LEGISLAÇÃO Atualmente as leis que regulamentam o arbitramento do lucro são:
• Lei no 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
• Lei no 9.064, de 1995, art. 2°, 3° e 5°;
• Leis no 9.065, de 1995, art. 1°;
• Lei no 9.249, de 1995, arts. 2°, 3°, 16 e 24;
• Lei no 9.430, de 1996, arts. 1°, 4°, 27, 48 e 51 a 54;
• Lei no 9.779, de 1999, art.22;
• RIR/1999, arts. 529 a 539; e
• Lei nº 11.941, de 27.05.2009, art.40.
1.3 COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO LUCRO
Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o