Locação
Cumpre-nos esclarecer que o prazo do contrato de locação residencial merece atenção especial, eis que existem várias particularidades previstas na Lei do Inquilinato (8.245/91). De plano, cumpre esclarecer que as locações residenciais são aquelas em que o imóvel será utilizado para a habitação do locatário (ou seja, na qualidade de lar definitivo e sem qualquer objetivo econômico).
Atente-se para o fato de que o artigo 47, da Lei do Inquilinato, estabelece que nas locações pactuadas verbalmente “ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses”, após o término do prazo, o locador somente poderá retomar a posse do imóvel em situações específicas e previamente definidas, quais sejam:
1- Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos;
2- Por força de acordo entre as partes;
3- Em razão de infração legal ou contratual pelo locatário e falta de pagamento do aluguel e encargos;
4- Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
5- Em virtude de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
6- No caso do locador pedir para seu uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro; ou pedido do locador para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel próprio. Note-se que o o parágrafo primeiro do aludido artigo dispõe que a “necessidade” deverá ser demonstrada judicialmente sempre que o retomante estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro imóvel de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou usando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente. A comprovação judicial deverá ocorrer também quando o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio;
7- No caso do