Locação de Ponto Comercial
“Dentre os elementos do estabelecimento empresarial, figura o chamado “ponto”, que compreende o local específico em que ele se encontra. Em função do ramo da atividade explorado pelo empresário, a localização do estabelecimento empresarial pode importar acréscimo, por vezes substantivo, no seu valor. Se o empresário se encontra estabelecido em imóvel de sua propriedade, a proteção jurídica deste valor se faz pelas normas ordinárias de tutela da propriedade imobiliária do direito civil. Já, se está estabelecendo em imóvel alheio, que locou, a proteção jurídica do valor agregado pelo estabelecimento seguirá a disciplina da locação não-residencial caracterizada pelo artigo 51 da Lei 8.245/91.”
Diante disso, podemos dizer que, o ponto comercial surge através de duas formas:
1) pelo contrato de locação de imóvel não-residencial, ou seja, o locador oferece ao locatário um imóvel para que este exerça atividade empresarial;
2) Quando o imóvel já é de propriedade do empresário, sendo incorporado ao patrimônio da empresa;
Contudo, quando o imóvel não é de propriedade do empresário, o valor do aluguel deve estar discriminado no contrato de locação. Assim sendo, este valor figura “um bem imaterial, que de uma forma ou de outra está atrelado àquela propriedade, seja pela localização, seja pelo trabalho desenvolvido pelo inquilino, surgindo, portanto, necessidade de proteção.”
Diante dos fatos supracitados, fica claro que existe uma proteção ao empresário que se estabelece em um imóvel, criando o “ponto comercial”, tendo assim direito de exercer a renovação compulsória do contrato de locação. "a proteção/benefício à atividade econômica empresarial, que use imóvel alheio remunerado, em determinadas condições previstas em lei."
Foi por meio do Decreto 24.150 que surgiu a proteção do ponto comercial, o qual regulamentou o direito à renovação de