Locação de bens no rj
a) que os bens (mercadorias) devam referir-se a máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, assim como suas partes e peças;
b) que os bens retornem ao estabelecimento de origem;
c) que o comodato seja formalizado através de contrato. Se eventualmente não houver contrato que comprove a locação ou o empréstimo, é conveniente relatar com detalhes a contabilização da operação (discriminando prazos, condições etc.), cuja prática servirá como meio de prova a ser produzido pelo contribuinte perante o Fisco na ocasião em que for solicitado esclarecimento sobre a operação. Para remessa dos bens até o estabelecimento destinatário (locatário ou aquele que está tomando o bem como empréstimo), o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar: a) como natureza da operação: “Locação CFOP 5.949/6.949” ou “Comodato CFOP 5.908/6.908”, caso se trate de operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) no corpo da nota fiscal ou no campo destinado a “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão: “Não-incidência do ICMS, conforme art. 47, inciso XVII, do Livro I, RICMS/RJ”. Por ocasião do retorno ao estabelecimento de origem dos bens locados ou emprestados, o estabelecimento que efetuar a devolução deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverá constar: a) como natureza da operação: “Retorno de Locação - CFOP 5.949 ou 6.949” ou “Retorno de Comodato - CFOP 5.909 ou 6.909”, tratando-se de operações internas ou interestaduais,