Livro Da Toledo 104 A 120
- Para o asseguramento da continuidade, estabilidade e desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, e de seu modelo estatal constitucionalmente determinado, os institutos jurídicos são protegidos pelo que se convencionou chamar, a partir da doutrina constitucional alemã, de garantias institucionais, proibições dirigidas ao poder legislativo para não ultrapassar, na organização do instituto os limites além dos quais seria ele aniquilado ou desnaturado.
- De acordo com Habermas, a antropologia demonstra que o Direito precede o surgimento do Estado, tendo sido o desenvolvimento do Direito arcaico que possibilitou o surgimento de um poder político soberano.
- O Estado não é um fim em si mesmo, mas a organização política da sociedade, normatizado pelo Direito, cuja finalidade é, em última instância, a concretização da liberdade.
- Se a concepção atual de Estado é daquele cuja finalidade, cuja ratioessendi é a realização da liberdade, sendo que essa só pode ocorrer, se declarados, assegurados e exercidos os direitos fundamentais, e o regime político capaz de garantir formal e materialmentetais direitos é a democracia, tem-se que o melhor tipo de Estado é o Estado Democrático de Direito.
- O Estado Democrático de Direito funda-se na ideia de justiça social. Essa concepção de justiça caracteriza-se por sua ligação ao pensamento de um redistribuição de bens materiais.
- Segundo Salgado, o Estado Democrático de Direito é aquele que declara e assegura direitos fundamentais, direitos subjetivos da pessoa que materializam a liberdade concreta, dialeticamente tornando existência a essência do Direito. Segundo ele três grupos de princípios formarão tal Estado. O princípio ontológico que determina a origem do poder na